Legislação Estadual

02/12/2011

ICMS/RO - ATO nº 039/2011/GAB/CRE/SEFIN, revoga atos autorizativos que suspendem a vedação do crédito declarados na GIAM para compensar com o antecipado

Resumo: Ficam revogados todos os Atos autorizativos desta Coordenadoria que foram concedidos para suspender a vedação da utilização de crédito fiscais do ICMS, declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, para quitar débitos do imposto originados da antecipação do Decreto nº 11140/ 04.

Fica restabelecido, a partir de 02/12/201, para todos os contribuintes do ICMS do estado de Rondônia, a vedação contida no § 3º do art. 3º do Decreto 11430, de 2004, ou seja, é vedado a quitação de

Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, não podem ser compensados com os débitos débitos do imposto antecipado.

ATO Nº 039/2011/GAB/CRE/SEFIN, Porto Velho, 29 de novembro de 2011.

Publicado no DOE nº 1867, de 02.12.11

A COORDENADORA-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o Ofício nº 150/11/GAB/GEFIS/CRE e as disposições do § 7º do art. 3º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam revogados todos os Atos autorizativos desta Coordenadoria que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro 2004, foram concedidos para suspender a vedação da utilização de crédito fiscais do ICMS, declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, para quitar débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.

Art. 2º Fica restabelecido, a partir da data da publicação, para todos os contribuintes do ICMS do estado de Rondônia, a vedação contida no § 3º do art. 3º do Decreto 11430, de 2004.

Art. 3º Ficam cientificados os interessados da revogação dos seus respectivos atos.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem