Resumo: O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória prevista no artigo 149, após atualização monetária nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração
LEI Nº 2645 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
PUBLICADO NO DOE Nº 1874, DE 13.12.11
Altera dispositivo da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º O artigo 51 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996, que “instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória prevista no artigo 149, após atualização monetária nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador