Legislação Estadual

16/12/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 16.409/2011 acrescenta e altera dispositivos do RICMS para modificar o prazo da obrigatoriedade da EFD

Nota: o fisco informa na data de 06/02 que a publicação saiu com erro  Decreto 16405/2011 : ERRATA

DECRETO Nº 16409, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011


PUBLICADO NO DOE 1876, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Acrescenta e altera dispositivos do RICMS/RO, para modificar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os§§ 8º, 9º e 10, ao artigo 406-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

“§ 8º A EFD será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;

II – a partir de 1º julho de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;

III – a partir de 1º de janeiro de 2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.

§ 9º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 8º, o produto da venda de bens e serviços sujeitos ao ICMS, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 10 Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM a partir de 1º de julho de 2012 ou em data anterior a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual.”.

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – o “caput” do artigo 406-C:

“Art. 406-C. A EFD será obrigatória, de forma escalonada, a partir de 1º de janeiro de 2012, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”

II – o artigo 406-L:

“Art. 406-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o inciso II do artigo 2º;

II – Na data da publicação, para os demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da
República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem