Legislação Estadual

15/12/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 16.410/2011 acrescenta e altra dispositivos do Decreto n. 11.430/04 para permitir a liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa

DECRETO Nº 16410, DE 15 DEDEZEMBRO DE 2011

PUBLICADO NO DOE 1876, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004, para permitir a liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:

I – o “caput” do art. 2º:

“Art. 2º Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do artigo 24, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

II – o § 1º do art. 3º:

“§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do “caput” não alcança as multas por infração à legislação tributárias constituídas por meio de auto de infração, abrangendo:

I – em relação aos débitos fiscais enumerados nos incisos II e III, as multas moratórias e os juros;

II – em relação aos débitos fiscais enumerados no inciso I, os juros devidos.”

III – o § 3º do art. 3º:

“§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a quitação de débito do imposto originado da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado.”

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 2º do Decreto nº 11430, de 2004:

“§ 3º A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Decreto, não se aplica aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado cuja citação em processo de  execução fiscal proposto em juízo já ocorreu.

§ 4º Não se aplica a vedação do § 3º quando o contribuinte apresentar comprovante de quitação das custas e honorários devidos, atualizados até a data da liquidação.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual

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