DECRETO Nº 16.412, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011PUBLICADO NO DOE 1876, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera, acrescenta, repristina e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 e abril de 1998.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o ressarcimento dos valores cobrados pelo regime de substituição tributária, quando o fato gerador presumido não ocorrer, nas operações de produtos de carnes da espécie suína e de aves;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes usuários de ECF;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as normas regulamentares às novas regras para vistoria “in loco” dos estabelecimentos, introduzidas pelo Decreto 15936, de 25 de maio de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 e abril de 1998:
I – o inciso V do § 1º do art. 53:
“V – nas operações de saída do Estado das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas já tenham sido oneradas por substituição tributária:
a) carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203;
b) carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207;
c) toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NBM/SH 0209;
d) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NBM/SH 0206.3;
e) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NBM/SH 0206.4;
f) carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NBM/SH 0210.1; e
g) enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações
alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne,
miudezas, sangue; excetuados os enlatados, de aves e suínos, com código NBM/SH 1601.”
II – o “caput” do art. 505:
“Art. 505. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 55, em função da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.”
III – o § 2º do artigo art. 197:
“§ 2º Quando não for obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, a nota fiscal de venda a consumidor poderá ser emitida por meio manual.”
IV – o “caput” do art. 640:
“Art. 640. Nas operações com sucata, quando não abrangidos pelo diferimento, o imposto será recolhido, pelo remetente, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa, na hipótese da alínea “a” do inciso II do art. 53 deste regulamento.”
V – o § 4º do art. 120-A:
“§ 4º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será liberada ao contribuinte após verificação “in loco”, quando exigida, nos termos do arts. 154-A e 154-B.”
Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3º ao art. 154-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº8321, de 1998:
“§ 3º A Gerência de Fiscalização – GEFIS poderá aplicar malhas fiscais para a seleção dasempresas que serão fiscalizadas, na hipótese prevista no inciso II do “caput”.”
Art. 3º Fica repristinado o inciso V do § 1º do art. 197 do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – às operações em que o contribuinte optar pela emissão de nota fiscal modelo 1, 1-A, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou nota fiscal eletrônica – NF-e modelo55, desde que as mesmas sejam admitidas pela legislação em função da natureza da operação.”
Art. 4º Ficam revogados o § 10 do art. 491-A e o § 2º do art. 154-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual