Legislação Estadual

21/12/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 16.430/2011 acrescenta dispositivos ao RICMS (ECF)

Resumo: Ficam os contribuintes usuários de ECF ou emitentes de nota fiscal de venda ao consumidor, obrigados ao fornecimento mensal, à Coordenadoria da Receita Estadual, das informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

A forma de apresentação do arquivo será disciplinada em ato do Coordenador da Receita Estadual.

DECRETO Nº 16430, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011


PUBLICADO NO DOE Nº 1880, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação de informações fiscais para o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, instituído pela Lei nº 2.589 de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO que a participação no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia é obrigação tributária acessória do contribuinte;

CONSIDERANDO que o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, consolida a legislação relativa ao imposto,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 199-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 199-A Ficam os contribuintes usuários de ECF – equipamento emissor de cupom fiscal ou emitentes de nota fiscal modelo 2 – nota fiscal de venda ao consumidor, obrigados ao fornecimento mensal, à Coordenadoria da Receita Estadual, das informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, na forma disciplinada em ato do Coordenador da Receita Estadual, sem prejuízo das demais obrigações tributárias previstas na legislação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem