Legislação Estadual

17/01/2012

ICMS/RO - O Decreto n. 16.405/2012 introduz alterações no RICMS (bobina do ECF, MVA e restituição do ICMS)

DECRETO Nº 16405, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

PUBLICADO NO DOE 1876, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

ERRATA PUBLICADA NO DOE Nº 1898, DE 17.01.12

Dá nova redação ao art. 512-A, sobre utilização de Bobinas de Papel para Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, acrescenta o gelo ao item 11 do Anexo V do RICMS/RO e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Ato COTEPE 45/2011, que autoriza a utilização das bobinas de papel para Equipamento Emissor de cupom Fiscal – ECF, no atual modelo, até 31 dedezembro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 11/91 que autoriza inclusão do item gelo no rol dos produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do art. 905 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS/RO, aprovado pelo decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

D E C R E T A:


Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO e seus Anexos, aprovados pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – o art. 512-A:

“Art. 512-A. A bobina de papel para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, na forma deste regulamento, deve atender às disposições do Ato Cotepe ICMS nº 04/2010.

Parágrafo único. Fica autorizada aos contribuintes estabelecidos no estado de Rondônia a utilização de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF existente em seus estoques em 1º de outubro de 2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato Cotepe ICMS nº 04/2010, até que seja exaurido o estoque ou até 31 de dezembro de 2011, o que ocorrer primeiro.”

II - o item 11 do Anexo V:

11    Água mineral natural,              2201        Ver OBS       100%    100%    -     -
                                                                                      1                                                               
artificial ou gaseificada e               2201.90 
gelo.                                                                 


III – o “caput” do art. 905:

“Art. 905. Quando o pedido de restituição for formulado por contribuinte substituído, na hipótese prevista no inciso IV do art. 901, em não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o mesmo poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (Lei 688/96, art. 26, § 3º).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem