DECRETO Nº 16407, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011PUBLICADO NO DOE 1876, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
ERRATA PUBLICADA NO DOE Nº 1898, DE 17.01.12
Altera dispositivos do RICMS/RO relativos à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 14 ao Art. 303 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998:
“§ 14. Os livros referidos nos incisos I a XII do “caput” serão dispensados para o contribuinte enquadrado, nos termos do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, como Microempreendedor Individual (MEI).”;
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o art. 31:
“Art. 31. O regime simplificado de tributação aplicável à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual – MEI, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e aos atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional, podendo ser disciplinado em legislação específica.
Parágrafo único. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que aufira receita bruta anual superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado de Rondônia, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, fica impedida de exercer a opção pelo regime do Simples Nacional, para efeito da arrecadação do ICMS e sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.”;
II – o parágrafo único do Art. 141:
“Parágrafo único. As alterações dos dados referentes a contabilista, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal far-se-ão por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na Internet com a senha pessoal.”
III – o inciso V do Art. 294:
“V – nas saídas promovidas por Microempreendedor Individual optante Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, quando destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, exceto na hipótese em que o trânsito da mercadoria seja acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário.”;
IV – o “caput” do Art. 320:
“Art. 320. O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica e o Microempreendedor Individual – MEI, referido nos termos do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, apresentará ao Fisco, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da
República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual