Legislação Estadual

26/12/2001

ICMS/MS -O Decreto n. 10.604/2001 regulamenta a Lei Complementar n. 93/2001 que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização (MS-Empreendedor)

Nota: Atualizado até o Decreto n. 13.390/2012

Decreto Nº 10.604, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
     
Regulamenta a  Lei Complementar nº 93, de 2001,, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.
    
Publicado no DOE nº 5659, de 26.12.2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), instituído com a finalidade de conceder benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais como instrumentos de política de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, reger-se-á pelas disposições deste Decreto; da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001 e pelas demais normas legais aplicáveis à matéria.

Art. 2º Os benefícios ou incentivos previstos neste Decreto serão concedidos a empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul, em conformidade com as diretrizes governamentais, desde que o interessado atenda aos requisitos legais e regulamentares e demonstre que pode, de qualquer modo, atingir os objetivos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 93, de 2001.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS


Art. 3º A empresa de natureza industrial interessada na obtenção de benefícios ou incentivos fiscais encaminhará carta-consulta e ou requerimento ao titular da Secretaria de Estado da Produção, em modelo padronizado, para a formalização do processo adequado e análise preliminar, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.

§ 1º A Secretaria de Estado da Produção pode exigir a apresentação de outros documentos ou informações, ainda que não regulamentarmente previstos, visando ao esclarecimento de dúvidas e de situações não definidas pela interessada, ou por esta definida apenas parcialmente.

§ 2º A desconformidade do pedido ou proposta com as presentes regras ou com as disposições da Lei Complementar nº 93, de 2001, com as deliberações normatizadoras editadas pelo CDI/MS, bem como a omissão, a falsidade de informações ou desatendimento de solicitações da autoridade administrativa competente, implicam descontinuidade da análise do pedido do benefício ou incentivo, ou seu indeferimento sumário, conforme o caso.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, compete ao Secretário de Estado da Produção o indeferimento do pedido de benefício ou incentivo.

Art. 4º Tratando-se de benefícios ou incentivos abrangidos pelo disposto no art. 6º, II, de competência da Secretaria de Estado de Receita e Controle, os pedidos ou requerimentos deverão ser dirigidos ao titular daquela Secretaria.

Art. 5º As cartas-consultas, os projetos técnicos econômico-financeiros ou os requerimentos indicarão, no mínimo:

I - as informações acerca da empresa, de seus sócios e diretores e os níveis de seus conhecimentos e experiência na atividade econômica produtiva de interesse;

II - o Município e o local em que a unidade produtiva está ou será instalada, bem como a compatibilidade daqueles com o zoneamento acaso estabelecido pelo Governo do Estado;

III - as datas, ainda que aproximadas, previstas para o início e o término das instalações da unidade produtiva;

IV - a análise do mercado, as fontes de recursos financeiros, o capital de giro, os investimentos necessários e o quantum de integralização do capital social;

V - a matéria-prima utilizável, sua origem e seu aproveitamento parcial ou total, inclusive os subprodutos;

VI - o pioneirismo, ou não, do empreendimento econômico produtivo e o número de empregos gerados ou a gerar;

VII - a fonte de energia utilizada ou a utilizar e os projetos ou ações concretas destinados à preservação do meio ambiente e à manutenção ou a melhoria do bem-estar da população circunvizinha da unidade produtiva;

VIII - a viabilidade técnica e econômico-financeira (retorno dos investimentos) do empreendimento econômico produtivo.

§ 1º Os técnicos das Secretarias de Estado da Produção e de Receita e Controle, ou por elas expressamente indicados, encarregados da análise da documentação devem emitir parecer conclusivo sobre a situação fiscal, a viabilidade econômica do empreendimento analisado, o retorno econômico dos investimentos e outros aspectos de interesse governamental, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do seu recebimento, com retorno imediato ao órgão de origem.

§ 2º Concluída, positivamente a análise da documentação apresentada, o Secretário de Estado da Produção submetê-la-á ao CDI/MS, se for o caso, para que aquele órgão colegiado aprecie o pleito.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO AO CDI/MS


Art. 6º O apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI-MS, a que se refere o art. 3º, § 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, será prestado por técnicos das Secretarias de Estado da Produção e de Receita e Controle, especialmente designados por ato de seu titular, e consistirá na:

I - emissão de pareceres técnicos;

II - análise de projetos de viabilidade econômico-financeira;

III - verificação dos locais de instalação de estabelecimentos industriais, bem como vistorias de máquinas e equipamentos e de instalações dos empreendimentos incentivados ou a incentivar, com elaboração de relatórios ou laudos técnicos específicos para a instrução dos processos relativos a incentivos ou a benefícios fiscais;

IV - análise de informações fiscais e tributárias.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 7º Para o acompanhamento e controle do empreendimento econômico produtivo incentivado, bem como dos benefícios fruídos ou a fruir, a empresa beneficiária apresentará:

I - à Secretaria de Estado da Produção:

a) informações que permitam o acompanhamento e a avaliação das diversas fases da instalação física do empreendimento, devendo comunicar:

1. até seis meses, a contar da data da publicação da deliberação do CDI/MS que concedeu o benefício, a data do início da implantação do empreendimento (obras de infra-estrutura, edificações, instalação de máquinas e equipamentos, treinamento de pessoal, etc);
2. até seis meses da conclusão do empreendimento, a data do início das atividades, para efeito de vistoria in-loco e emissão do Certificado de Concessão de Benefício Fiscal previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o início da fruição do benefício ou incentivo propriamente dito, bem como da contagem de seu prazo.

b) mensalmente, após iniciadas as atividades produtivas e durante todo o período de fruição do benefício ou incentivo, os demonstrativos do seu movimento econômico, com as informações dos valores:

1. deduzidos do saldo devedor do ICMS, a título de benefício ou incentivo, bem como dos valores acaso fruídos de forma diversa;

2. do ICMS pago e relativo à parte não beneficiada ou não incentivada, inclusive quanto ao imposto devido a qualquer outro título;

3. recolhidos em favor do Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI/MS, consoante a regra do art. 27 da Lei Complementar nº 93, de 2001;

c) anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao seu levantamento ou à data do registro dos documentos na Junta Comercial do Estado, as cópias:

1. do balanço patrimonial do último exercício social com a demonstração do valor do benefício ou incentivo fruído e acumulado no exercício social imediatamente anterior;

2. da alteração contratual com a incorporação ao capital social do valor do benefício ou incentivo fruído e acumulado no exercício social imediatamente anterior;

II - à Secretaria de Estado Receita e Controle:

a) mensalmente, os documentos referidos no inciso I, b, 1, 2, 3;

b) anualmente, os documentos referidos no inciso I, c, 1 e 2;

c) sempre que solicitados, os documentos e livros fiscais ou contábeis, nos termos da legislação que regula os tributos de competência do Estado.

§ 1º O recolhimento dos valores devidos ao FAI/MS deverá ser feito em documento apropriado, com código específico de arrecadação, a ser definido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 2º Os documentos referidos no inciso I, b, 2 e 3, devem ser acompanhados de cópia dos comprovantes de recolhimento dos valores pecuniários a que eles correspondam.

§ 3º Tratando-se de empreendimento de natureza não-industrial, o regulamento editado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, ou o acordo firmado com determinadas empresas, inclusive nos casos do art. 6º, II, devem estabelecer os deveres jurídicos instrumentais do beneficiário que sejam necessários para o acompanhamento e o controle do empreendimento econômico-produtivo, bem como dos benefícios ou incentivos fruídos ou a fruir.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 8º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, devem ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo do disposto no art. 9º: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.390/2012. Efeitos a partir de 12.03.2012.)

I - tratando-se de ocorrências de natureza tributária e de obrigações em geral relacionadas às hipóteses previstas nos incisos I, “c”, II e III do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativas a benefício ou a incentivo concedido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), compete a esta adotar as seguintes providências:

a) formalizar, mediante a utilização de documento apropriado, a exigência do crédito tributário, incluídos o ICMS, a multa aplicável e os acréscimos cabíveis, sem a aplicação do benefício ou do incentivo, ou o valor relativo à parcela não paga em face da utilização do benefício ou do incentivo, observadas as disposições do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, quando for o caso;

b) suspender o benefício ou o incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais;

c) iniciar o processo de cancelamento do benefício ou do incentivo, em sendo o caso;

II - tratando-se de ocorrências relacionadas às hipóteses previstas nos incisos I, “a” e “b”, e IV do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR):

a) suspender o benefício ou o incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais, e comunicar o ato à SEFAZ e a outros órgãos estaduais interessados;

b) iniciar o processo de cancelamento, em sendo o caso;

III – na hipótese prevista no inciso I, “d” do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia iniciar o processo de suspensão ou de cessação da atividade econômica nociva ao meio ambiente e comunicar o fato imediatamente à SEFAZ e à SEPROTUR;

IV – na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compete à Secretaria de Estado que primeiro tomar conhecimento dos fatos, comunicá-los à SEPROTUR e à SEFAZ, para que, observadas as competências estabelecidas nos incisos I e II do caput, uma delas inicie o processo de suspensão ou de cancelamento do benefício ou do incentivo.

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II do caput às ocorrências relativas às hipóteses previstas nos incisos I, “c”, II e III do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, aos casos de benefício ou de incentivo concedidos no âmbito da SEPROTUR.

§ 2º Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, recebida a comunicação a que se refere a alínea “a”, a SEFAZ deve adotar a providência prevista no inciso I, “a”, do caput.

Redação anterior vigente até 11.03.2012.
Art. 8º Diante da ocorrência de qualquer dos fatos relacionados no art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem ser observadas as seguintes regras:

I - tratando-se de matérias de natureza tributária e de obrigações em geral (caput, inciso I, c, II e III), compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle:

a) suspender de imediato o benefício ou incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais, e comunicar à Secretaria de Estado da Produção as providências então tomadas;

b) iniciar o processo de cancelamento, em sendo o caso;

II - quanto à matéria de natureza ambiental (caput, inciso I, d), incumbe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo iniciar o processo de suspensão ou de cessação da atividade econômica nociva ao meio ambiente e comunicar o fato imediatamente às Secretarias de Estado da Produção, e de Receita e Controle;

III - em relação às matérias dispostas no caput, incisos I, a e b, e IV, compete à Secretaria de Estado da Produção:

a) suspender de imediato o benefício ou o incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais, e comunicar o ato à Secretaria de Estado de Receita e Controle e a outros órgãos estaduais interessados;

b) iniciar o processo de cancelamento, em sendo o caso;

IV - nos casos referidos no inciso V, incumbe à Secretaria de Estado que primeiro tomar conhecimento dos fatos, comunicá-los à Secretaria de Estado da Produção e ou ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, para o início do processo de suspensão ou cancelamento do benefício ou incentivo, observadas as regras do artigo seguinte.


Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, a empresa indicada como faltosa pela administração estadual será intimada para defender-se no prazo de vinte dias contados da data da intimação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.390/2012. Efeitos a partir de 12.03.2012.)

§ 1º Findo o prazo aberto para a defesa e ultimadas as providências administrativas cabíveis, aos titulares da SEFAZ e da SEPROTUR, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 8º, compete, em relação ao benefício ou ao incentivo:

I - decidir pela sua continuidade ou pela manutenção da suspensão temporária;

II – propor o seu cancelamento:

a) ao Governador do Estado, por meio da SEFAZ, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 8º;

b) ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-FORTE), em conformidade com o disposto no caput do art. 151 da Constituição Estadual, por meio da SEPROTUR, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 8º.

§ 2º Da decisão pela suspensão ou pelo cancelamento do benefício ou incentivo não cabe recurso administrativo, exceto no caso de efetiva configuração de cerceamento ao direito à ampla defesa.

§ 3º A decisão pela suspensão temporária ou pelo cancelamento do benefício ou do incentivo deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 4º No caso de suspensão indevida, o prazo correspondente ao período da suspensão aplicada deve ser adicionado àquele estabelecido originariamente como termo final para a aplicação do benefício ou do incentivo suspenso.

Redação anterior vigente até 11.03.2012.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a empresa indicada como faltosa pela administração estadual será intimada para defender-se no prazo de vinte dias contados da data da intimação.

§ 1º Findo o prazo aberto para a defesa e ultimadas as providências administrativas cabíveis, aos titulares das Secretarias de Estado da Produção, e de Receita e Controle, compete, em relação ao benefício ou incentivo:

I - decidir pela sua continuidade ou suspensão temporária;

II - manifestar-se expressamente pelo seu cancelamento, submetendo-o ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, para esse fim, em conformidade com o disposto no caput do art. 151 da Constituição Estadual.

§ 2º Da decisão pela suspensão ou pelo cancelamento do benefício ou incentivo não cabe recurso administrativo, exceto no caso de cerceamento ao direito à ampla defesa.

§ 3º A decisão pela suspensão temporária ou pelo cancelamento do benefício ou incentivo será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 4º No caso de suspensão indevida de benefício ou incentivo, o prazo da suspensão aplicada deve ser adicionado àquele originariamente previsto para sua cessação.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 10. Os empreendimentos relativos à construção civil excluídos da Lei Complementar nº 93, de 2001, previstos em seu art.5º, inciso III, ficam entendidos como aqueles projetos destinados à construção de imóveis residenciais, comerciais ou industriais, tais como: apartamentos, casas, conjuntos habitacionais, edifícios, lojas, e outros projetos similares.

Art. 11. A empresa detentora de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado dará publicidade aos mesmos, por meio de placa identificadora, afixada na frente de seu estabelecimento, em modelo aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.
Art. 12. Para a prorrogação de que trata o inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, a empresa deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Produção ou ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, noventa dias antes do vencimento do prazo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos empreendimentos beneficiados ou incentivados na forma das Leis nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 13. A garantia de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, deve corresponder a, no mínimo, duas vezes o valor da arrecadação mensal do ICMS prevista no projeto apresentado para obtenção do benefício ou incentivo fiscal.

Art. 14. Os valores referentes a prestação de serviços de que trata o art. 13, § 1° da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de dezembro de 2001, serão recolhidos pelas empresas postulantes à benefícios ou incentivos fiscais, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, e destinar-se-ão ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI-MS, para o pagamento de suas despesas de custeio, publicidade, fiscalização, vistorias e levantamentos relativos aos empreendimentos beneficiados ou incentivados. (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.603/2004. Efeitos a partir de 06.05.2004.)

Redação original vigente até 05.05.2004.
Art. 14. A taxa de análise de que trata o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, a ser recolhida pela empresa postulante a benefícios ou incentivos fiscais, será destinada ao referido Conselho, para o auxílio em suas despesas de custeio, publicidade, fiscalização, vistorias e levantamentos relativos aos empreendimentos beneficiados ou incentivados.


Art. 15. A regulamentação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI/MS, prevista no art. 29 da Lei Complementar nº 93, de 2001, será feita por ato específico.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle

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