Legislação Estadual

16/03/2012

ICMS/MS - A Portaria/SAT n. 2.268/2012 estabelece procedimentos necessários necessários à apuração e à divulgação da média mensal de que trata o inc. II do parágrafo único do art. 3 do Decreto n. 10.48 3/2011 (Gás Natural)

Resumo: O Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001 dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte.

Este Decreto, dentre outras regras, determina que a partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedado o aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS relativo ao recebimento das prestações de serviço de transporte de gás natural abrangidas pelo Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT), até o valor correspondente à média mensal atualizada em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) dos respectivos meses, obtida com base na média aritmética dos valores do referido imposto, relativo aos quatro exercícios anteriores ao exercício corrente.

A Portaria SAT, ora publicada, estabelece os procedimentos necessários à apuração e à divulgação da média mensal acima referida.

Portaria/SAT Nº 2.268, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
    
Estabelece procedimentos necessários à apuração e à divulgação da média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001.

Publicada no DOE nº 8.153, de 16.03.2012, p. 2, produzindo efeitos desde 1º.01.2012.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no exercício da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto n. 13.299, de 17 de novembro de 2011,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apuração e divulgação da média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto n. 13.299, de 17 de novembro de 2011.
 
Art. 2º A média mensal a que se refere o art. 1º deve ser apurada, pela Gestoria de Fiscalização da Substituição Tributária:
 
I – anualmente, para aplicação no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
 
II – mediante a elaboração de planilha, contendo:
 
a) os valores, expressos em reais e em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) do respectivo mês, do ICMS relativo ao recebimento das prestações de serviço de transporte de gás natural abrangidas pelo Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT), de cada mês dos quatro exercícios anteriores ao do período de aplicação;
 
b) a soma dos valores em UAM-MS de que trata a alínea a e o cálculo da média aritmética das respectivas parcelas;
 
III – divulgada até o dia 20 de janeiro do ano de sua aplicação, por meio de Portaria do Superintendente de Administração Tributária.
 
Art. 3º Para o exercício de 2012, a média mensal de que trata o art. 1º fica fixada em 188.560,33 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta inteiros e trinta e três centésimos) UAM-MS.
 
Parágrafo único. O valor cujo aproveitamento, a título de crédito de ICMS, está vedado conforme o dispositivo mencionado no art. 1º, deve ser:
 
I - obtido mediante a conversão, em reais, da média mensal, pelo valor da UAM-MS do mês de apuração do ICMS;
 
II – registrado no livro registro de Apuração do ICMS, no campo estorno de crédito, com a seguinte observação: “Estorno de crédito, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001”.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
 
Campo Grande, 13 de março de 2012.
 
 JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária

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