Resumo: Conforme art. 196-A-3 do RICMS, está desobrigado da NF-e:
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o Artigo 18-A da LC 123/2006;
II – Pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no “caput” do Artigo 155 deste Regulamento;
III – Contribuinte do imposto, cuja receita bruta total seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos
doze meses.
O Decreto n. 16.572/2012 abaixo reproduzido insere o parágrafo único a este art dispondo que a dispensa da NF-e acima referenciado não se aplica às operações interestaduais.
DECRETO Nº 16.572, DE 09 DE MARÇO DE 2012
PUBLICADO NO DOE Nº 1932, DE 09.03.12
Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 para excepcionalizar da dispensa da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica as operações interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 196-A3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“Parágrafo único. A dispensa prevista no inciso III deste artigo não se aplica às operações interestaduais.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de março de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador-Geral da Receita Estadual