Legislação Estadual

12/03/2012

ICMS/AC - O Decreto n. 3.496/2012 altera e acrescenta dispositivos ao RICMS (EFD)

DECRETO N.º 3.496 DE 7 DE MARÇO DE 2012

. Publicado no DOE nº 10.752, de 8-3-2012.
. Retificação da data publicada no DOE nº 10753, de 12-3-2012

Altera e acrescenta ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, dispositivos sobre a obrigação de uso da Escrituração Fiscal Digital- EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital - EFD,

D E C R E TA:

Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...

Art. 121-C. ..............................................................................................
.................................................................................................................

§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de 1º janeiro de 2014, todos os Contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10.

§ 10. ............................................................................................................

I - optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 16;
......................................................................................................................

§ 16. Não se excluem da obrigação de uso da EFD os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS na forma daquele regime por excesso de sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso;

§ 17. O disposto no § 16 aplica-se a partir 1º de janeiro de 2012 aos contribuintes obrigados à EFD antes da opção pelo Simples Nacional, e a partir de 1º de janeiro de 2013 aos demais contribuintes.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 7 de março de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

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