Legislação Estadual

11/04/2012

ICMS/AC - O Decreto n. 3.751/2012 estabelece Regime Especial de tributação para os contribuintes localizados nas áreas dos municípios de Brasiléia e Rio Branco


DECRETO Nº 3.751 DE 11 DE ABRIL DE 2012


. Publicado no DOE nº 10.775, de 11-4-2012.

Estabelece Regime Especial de tributação para  os contribuintes do Imposto  Sobre  Operações Relativas à Circulação de  Mercadorias e  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e  de  Comunicação - ICMS  localizados nas áreasdos municípios de  Brasiléia  e  Rio Branco, afetadas pelas enchentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual,  Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado aos contribuintes que, em virtude  de  enchentes  nos municípios de  Brasiléia  e  Rio Branco, sofreram prejuízos em seus negócios comerciais; 

Considerando que  a  interrupção das  atividades  dos contribuintes em decorrência de inundações acarretou dificuldades para o cumprimento do recolhimento tempestivo do ICMS, especialmente por este ser lançado de forma antecipada;

Considerando o estado de Calamidade Pública decretado nos municípios de Brasiléia e Rio Branco;

Considerando, ainda, o estabelecido pelo art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

DECRETA:

Art. 1º   Fica  a  Secretaria  de  Estado de  Fazenda  autorizada  a  conceder Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e  Intermunicipal e  de  Comunicação  –  ICMS, para  as empresas  instaladas nos municípios de  Brasiléia  e  Rio Branco, que  efetivamente  comprovarem haver sofrido prejuízos em seus negócios comerciais em virtude das enchentes.

Parágrafo único.   O  disposto nocaputaplica-se  somente  aos contribuintes localizados nas áreas delimitadas pelo Decreto nº 3.297, de 26 de fevereiro de 2012, do Município de Rio Branco e pelo Decreto nº 13, de 24 de fevereiro de 2012 do Município de Brasiléia.

Art. 2º  O Regime Especial de que trata o art. 1º, consiste:

I -    na  prorrogação do prazo para  recolhimento de  débitos fiscais decorrentes de parcelamentos em curso, cujas parcelas tenham vencido ou as vincendas  Estado do Acre no período compreendido entre  1º de  janeiro a  30 de  maio de  2012, para  o final do  respectivo parcelamento;

II  -    na  remissão total ou parcial dos débitos de  ICMS  decorrentes da aquisição de  mercadorias no período de  outubro de  2011 a  fevereiro  de  2012, na proporção das perdas efetivamente ocorridas;

III  -    no ressarcimento, para  efeitos de  compensação, das importâncias recolhidas na emergência da situação prevista no inciso anterior, na proporção do ICMS incidente sobre as mercadorias perdidas.

Parágrafo único. Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese.

Art. 3º   Para  habilitar-se  ao Regime  Especial  previsto neste Decreto, o contribuinte deverá  apresentar  requerimento endereçado à  Diretoria  de Administração Tributária  da  Secretaria  de  Estado da  Fazenda  junto às Agências da  SEFAZ  nos respectivos municípios, instruído, dentre  outros, com certidão  ou  documento equivalente que comprove a situação de  alagado, expedida pelo Corpo de Bombeiros,
pela Defesa Civil ou pela Polícia Técnica.

§ 1º  No caso de perda do estabelecimento, a certidão prevista nocaput será substituída por laudo fornecido por órgão competente, ou na impossibilidade, por certidão emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º   Quando  o pedido de  Regime  Especial for  realizado por representante  legal, deverá  o  mesmo ser instruído com fotocópias  da  cédula de identidade e do CPF/MF do mandatário e do instrumento de mandato com poderes para o desiderato do presente decreto, constando no dito documento o endereço do procurador para fins de intimação.

Art. 4º  A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco -  Acre,  11 de  abril  de  2012, 124º da  República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

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