Resumo: veja a redação do § 11 do art. 96, ora revogado:
§ 11. Não se aplica o percentual de agregado de que trata o § 1º, aplicando-se apenas o diferencial de alíquota, às operações interestaduais de aquisição de mercadorias que atendam cumulativamente o seguinte:
I – sejam destinadas à microempresa cujo total das operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à entrada da mercadoria no Estado do Acre seja inferior ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais);
II – sejam destinadas à microempresa cujas operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos em cada mês não ultrapassem a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido no inciso I;
III – não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.
DECRETO Nº 3.824 DE 26 DE ABRIL DE 2012
. Publicado no DOE nº 10.786, de 27-4-2012.
Revoga o § 11 do artigo 96 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica revogado o § 11 do artigo 96 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de abril de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
Este