Resumo: O Decreto n. 15.207/10 revoga a obrigatoriedade da emissão de DARE nas agências de rendas nas saídas de carnes e derivados e, doravante, será emitido no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, o documento de arrecadação – DARE – correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada
DECRETO Nº 15207, DE 23 DE JUNHO DE 2010.
PUBLICADO NO DOE Nº 1516, DE 24.06.10
Revoga a obrigatoriedade de emissão de DARE nas agências de renda nas saídas de carnes e derivados nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante especificados do item 9 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o inciso II da Nota 1:
“II – emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, o documento de arrecadação – DARE – correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente ao da respectiva saída;”
II – a Nota 2:
“ Nota 2: O contribuinte deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar a saída das mercadorias a seguinte expressão: ‘DARE EMITIDO NOS TERMOS DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO’ ”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho 2010 , 122º da República
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual