Legislação Estadual

24/06/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.208/10 inclui o item 28 no Anexo III do RICMS/RO (diferimento de madeira)

Resumo: Concede o diferimento nas saidas nas internas de madeira em tora, em bloco, em lasca, em torete e em lenha, resultantes do abate de árvores, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira, destinadas à indústria madeireira

DECRETO Nº 15208, DE 23 DE JUNHO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1516, DE 24.06.10

Altera o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, para incluir o item 28 no Anexo III - Diferimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

D E C R E T A

Art. 1º Fica acrescentado o item 28 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“28 – As saídas internas de madeira em tora, em bloco, em lasca, em torete e em lenha, resultantes do abate de árvores, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira, destinadas à indústria madeireira.

Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item fica condicionada a que a empresa remetente:

I – formalize processo na repartição fiscal de seu domicílio, instruído com a seguinte documentação:

a) comprovação, através de contrato, do vínculo com a construção das usinas hidrelétricas do rio madeira;

b) cópia autenticada da licença ambiental, expedida pelo órgão competente, referente à madeira a ser comercializada;

c) comprovação de que as madeiras destinam-se à indústria madeireira;

II – atenda as seguintes condições:

a) esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;

b) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, exceto aqueles referentes ao objeto do benefício que se pretenda obter e passíveis de serem considerados;

c) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;

d) não possua pendências na entrega de GIAM ou SPED, conforme o caso;
III - emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar as saídas, podendo ser utilizada uma NFe para cada licença ambiental.

Nota 2. No caso de comercialização por licença ambiental, poderá o processo previsto no inciso I da Nota 1 ser feito de forma globalizada, por lote de madeiras, para cada licença a ser comercializada.

Nota 3. No caso compreendido na Nota 2, a empresa destinatária emitirá uma Nota Fiscal de Entrada para acobertar cada uma das retiradas transportadas, até o fechamento total do lote, devendo anotar no campo de “observações” o número e a data da NF-e que acobertou a operação, prevista no inciso III da Nota 1.

Nota 4. Poderá o benefício previsto neste item ser disciplinado, supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2010, 122º da República.


JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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