Legislação Estadual

24/06/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.209/10 acrescenta item 21 à Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO para conceder crédito presumido a bares e restaurantes

Resumo: Fica concedido crédito presumido de 14% de forma que a carga tributária corresponda a 3% ou 11% quando se tratar de alíquota de 17% e 25%, respectivamente.

DECRETO Nº 15209, DE 23 DE JUNHO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1516, DE 24.06.10

Acrescenta o item 21 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 e abril de 1998, para conceder crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

D E C R E T A

Art. 1º Fica acrescentado o item 21 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

“21 – de 14% (quatorze por cento) no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente:

a) a 3% (três por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17%;

b) a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25%.

Nota 1: O credito presumido previsto neste item não alcança as vendas de
mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Nota 2: Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput do item 21 será calculada pela seguinte equação:

Base de Cálculo = Vendas Totais – Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição
Tributária

Nota 3: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o
contribuinte:

I – realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II – não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV – não possua pendências na entrega de GIAM;

V – formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

Nota 4: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item:

I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

II - se obriga a nele permanecer até o final do exercicio em que for feita a opção.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2010, 122º da
República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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