Legislação Estadual

12/06/2012

ICMS/AC - O Decreto n. 4.050/2012 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno


DECRETO Nº 4.050 DE 11 DE JUNHO DE 2012


Publicado no DOE nº 10.818 de 12 de junho de 2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual.

Considerando os termos e condições do Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Considerando os termos e condições do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos Convênios,

DECRETA:

Art. 1º É responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84 e 85, de 30 de setembro de 2011, em relação às operações que promover com materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, indicados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto, destinados a contribuintes localizados no Estado de Acre (Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 2º O disposto no caput do artigo 1º deste Decreto aplica-se também as operações internas.

Art. 3º Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo por substituição tributária, bem como das aquisições provenientes de Estados não signatários.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste Decreto;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação interna a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, destacado no documento fiscal, observado o percentual estabelecido para a operação.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, o imposto a que se refere o artigo 1º deste Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

§ 2º Na hipótese do disposto no artigo 3º ou não cumprimento do § 1º deste artigo o imposto será exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado do Acre.

Art. 7º Aplica-se, no que couber, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2012.

Rio Branco - Acre, 11 de junho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

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