Legislação Estadual

29/06/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.225/10 introduz alteração no regulamento de incentivo tributário a estabelecimento industrial

DECRETO Nº 15225, DE 28 DE JUNHO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1519, DE 29.06.10

Introduz alteração no regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto n° 12988, de 13 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

D E C R E T A

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto n° 12988, de 13 de julho de 2007:

I – a alínea “b” do inciso III do artigo 4º:

“b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do artigo 1º; e”

II – o artigo 14:

“Art. 14. Além do crédito presumido previsto nos incisos II e III do artigo 2º, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS nos seguintes casos:

I – para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras;

II – para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o fornecedor da energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação:

I – mencione no corpo do documento fiscal:

a) o número do ato de concessão do benefício fiscal;

b) redução da base de cálculo do ICMS em 50% nos termos da Lei n° 1558, de 26/12/05.

II – abata do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

MARCO ANTONIO PETISCO
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem