Legislação Estadual

17/10/2012

ICMS/RO - O Decreto n. 17.203/2012 fixa receita bruta anual até o limite de 1.800.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional

DECRETO Nº 17203, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

DOE Nº 2080, DE 17.10.2012

Decreta a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2013, da faixa de receita
bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Governo do Estado de Rondônia opta pela aplicação, no território do Estado, no exercício de 2013, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Finanças

ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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