Legislação Estadual

08/10/2012

ICMS/RO - O Decreto n. 17.162/2012 dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação

DECRETO Nº 17.162 , DE 08 DE OUTUBRO DE 2012

DOE Nº 2074 DE 8.10.2012

Dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”;

CONSIDERANDO que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores
fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;

CONSIDERANDO que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, inciso I, da LC 24/75);

CONSIDERANDO o artigo 30 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território rondoniense, por estabelecimento que se beneficie com incentivo ou benefício fiscal concedido sem amparo em acordos celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, será admitido na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem.

§ 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido, outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, observando-se disposto no artigo 2º.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições por contribuinte rondoniense de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo.

Art. 2º Anexo deste Decreto indicará os subsídios, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, ou outros incentivos ou benefícios em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, sujeito a aplicação do disposto no artigo 1º.

CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 3º Por ocasião das entradas de mercadorias a que se refere o artigo 1º, onde há direito a crédito do imposto, o contribuinte deverá:

I – registrar na coluna “IMPOSTO CREDITADO” do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS que pode ser utilizada;

II – indicar na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro do documento fiscal, a expressão “vedação parcial” e o número deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de desoneração total, fica vedado o registro de qualquer valor na coluna “IMPOSTO CREDITADO”, devendo o estabelecimento indicar na coluna “OBSERVAÇÕES” a expressão “vedação total” e o número deste Decreto.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte deste Estado se apropriar de créditos do imposto, a que se refere o “caput” do artigo 1º, deverá o mesmo providenciar a anulação referente à proporção não admitida, nos termos do inciso V do artigo 38 da Lei nº 688, de 27 de abril de 1996.

Art. 5º A escrituração fiscal referente ao estorno de crédito de que trata o artigo 3º será feita mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Crédito”, explicitando-se no corpo do referido documento fiscal:

I – o número e a data da nota fiscal de aquisição;

II – o nome, CNPJ do emitente e a unidade federada de origem;

III – o valor da operação;

IV – o valor do crédito apropriado;

V – o valor do crédito a ser mantido, se houver;

VI – o valor do crédito a ser estornado, e

VII – o número deste Decreto.

Parágrafo único. O estorno do crédito observará no que couberem os termos da Seção V do Capítulo

IV do Título II do RICMS/RO.

CAPÍTULO III
DO AVISO DE VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º A apuração das operações ou prestações onde há vedação de apropriação total ou parcial dos créditos de ICMS ocorrerá preferencialmente, através das informações constantes em banco de dados da Administração Tributária Estadual, que procederá a aviso eletrônico de vedação de apropriação de crédito, via Portal do Contribuinte, no último dia do mês, onde conste:

I – o documento fiscal que acobertou a operação interestadual;

II – os dados de identificação da origem da mercadoria;

III – os valores de créditos fiscais admitidos.

Art. 7º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que verificar, no exercício de suas atividades, a apropriação de créditos por contribuintes deste Estado em desacordo com o artigo 1º, deverá, nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte que se apropriou de créditos do imposto a que se refere o “caput” do citado artigo, determinando sua anulação referente à proporção não admitida, por meio do estorno do crédito, nos termos dos artigos 4º e 5º.

Parágrafo único. O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito no mesmo período de apuração em que ocorrer a notificação, consignando-se a importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”.

Art. 8º Caso o contribuinte não atenda ao disposto no artigo 7º, o crédito tributário correspondente deverá ser constituído por meio de Auto de Infração.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS COM
BENEFÍCIOS FISCIAS NÃO AUTORIZADOS.

Art. 9º Na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá o crédito do documento fiscal que acoberta a operação ser considerado na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem, observando o Anexo deste Decreto.

§ 1º Caso a redução no crédito do documento fiscal que acoberta a operação não seja considerada no cálculo da retenção do ICMS pelo substituto tributário, deverá o imposto equivalente à redução ser declarados ao Fisco mensalmente através de Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM e recolhido pelo contribuinte destinatário no décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a entrada no estabelecimento.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive na substituição tributária interna.

§ 3º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar que na hipótese do § 1º e 2º

deverá o imposto equivalente à redução ser lançado, para recolhimento pelo destinatário das mercadorias,
no momento da entrada destas no território do Estado e pago na forma prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 53, do RICMS/RO.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não prejudicando a legislação anterior e mantendo em vigor as disposições do Decreto nº 13644, de 02 de junho de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças

ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO


Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem