Legislação Estadual

01/10/2012

ICMS/RO - O Decreto n. 16.965/2012 altera o Decreto n. 16.599/2012 que dispõe sobre o indeferimento da opção do Simples Nacional

Alterou o Decreto 16599/2012 - Dispõe sobre o indeferimento da opção do Simples Nacional.

DECRETO Nº 16965, DE 1º DE AGOSTO DE 2012
PUBLICADO NO DOE Nº 2027, DE 1º.08.12

Altera o Decreto nº 16.599, de 21 de março de 2012, que dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere oart. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de alcançar hipótese de indeferimento não contemplada no Decreto n º 16.599, de 21 de março de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 16.599, de 21 de março de 2012:

I – o artigo 1º:

“Art. 1º As empresas já constituídas ou aquelas em início de atividade que efetuarem opção pelo Simples Nacional e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2º terão a respectiva opção indeferida.”
II – o “caput” do artigo 8º:

“Art. 8º Os efeitos do indeferimento da opção pelo Simples Nacional retroagirão a 1º de janeiro do ano calendário quando se tratar de opção por empresas já constituídas, ou à data de início das atividades quando se tratar de opção por empresas em início de atividade.”

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 16.599, de 2012:

I - o § 7º ao artigo 3º:

“§ 7º Tratando-se de empresa em início de atividade, o termo de indeferimento será expedido até o final do mês em que ocorrer a comunicação à Receita Federal do Brasil.”

II – o parágrafo único ao artigo 7º:

“Parágrafo único. Do indeferimento definitivo será dada ciência ao contribuinte.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 21 de março de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças

ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador Geral da Receita Estadual

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