Legislação Estadual

23/08/2012

ICMS/AC - O Decreto n. 4.485/2012 altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n. 3.751/2012 que dispõe sobre a concessão de regime especial para os contribuintes localizados nas áreas dos municípios de Brasiléia e Rio Branco, afetadas pelas enchente


DECRETO Nº 4.485 DE 21 DE AGOSTO DE 2012


. Publicado no DOE nº 10.870, de 23 de agosto de 2012

Altera e acrescenta dispositivos ao  Decreto n. 3.751/2012, de 11 de abril de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial para os contribuintes localizados nas áreas dos municípios de Brasiléia e Rio Branco, afetadas pelas enchentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de disciplinar a concessão do regime especial para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Rio Branco que sofreram prejuízos em seus negócios comerciais causados pelas enchentes,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto 3.751, de 11 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...
...

II - na remissão total ou parcial dos débitos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, na proporção das perdas efetivamente ocorridas, apuradas mediante levantamento fiscal ou à vista de declarações ou informações prestadas pelos contribuintes, sem prejuízo de ulterior procedimento de verificação pelo Fisco.
...

IV – na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais decorrentes de notificações especiais ou termo de apreensão e depósito e notificação fiscal, cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de maio de 2012, para vencimento, sucessivamente, a partir do mês de janeiro de 2013, sem acréscimos moratórios.

§ 1º A remissão prevista no inciso II será total no caso de perda do estabelecimento comercial ou de 100% (cem por cento) do estoque de mercadorias.

§ 2º A remissão parcial será calculada levando-se em conta a proporção das perdas apuradas, declaradas ou informadas em relação ao total dos débitos decorrente das aquisições de mercadorias no período a que se refere o inciso II.

§ 3º Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 21 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

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