Legislação Estadual

06/07/2010

ICMS/MT - A Portaria n. 145/10 dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica

Resumo: Altera o § 1º do art. 7º da Portaria n. 89/03 no tocante a revisão integral da GIA  e da Escrituração Fiscal Digital, substitutiva ou não, nos casos elencados, mediante cruzamento eletrônico de dados.

PORTARIA N° 145/2010 – SEFAZ

DOE/MT, de 05/07/2010

Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

R E S O L V E:

Art. 1º Alterado na íntegra o inciso II e acrescentado o inciso IV ao §1º do artigo 7º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, com a redação adiante indicada:

"Art. 7º ..................................................................................................................................

§1º ....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – para período de apuração que possua:

a) nota fiscal cancelada em percentual superior a três por cento do volume ou valor total das notas fiscais emitidas;

b) estorno de débito em percentual superior a três por cento do respectivo valor total do imposto debitado no período;

c) outros débitos ou créditos em percentual superior a três por cento do respectivo crédito ou débito total do respectivo imposto no período;

d) registro cadastral de extravio, irregularidade, suspensão ou inabilitação de documento, equipamento ou de estabelecimento;

e) registro de penalidade por infração aduaneira ou de trânsito, cujo imposto tenha sido exigido de ofício em percentual superior a vinte e cinco por cento do imposto debitado ou recolhido no respectivo período.

...........................................................................................................................................

IV – por paralisação de atividades ou encerramento de atividades."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 05 de julho de 2010.



 

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