Legislação Estadual

05/12/2012

ICMS/RO - O Decreto n. 17.359/2012 altera dispositivos do Decreto n. 16.408/2011 para prorrogar o prazo para o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia

DECRETO Nº 17.359, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

PUBLICADO NO DOE Nº 2112, DE 05.12.2012

Altera dispositivos do Decreto n.16.755, de 15 de dezembro de 2011 para prorrogar o prazo para o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia (CAD/ICMS-RO)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 117 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321 de 30 de abril de 1998;

CONSIDERANDO o encerramento do prazo previsto para a realização do recadastramento, no Decreto nº 16.408, de 15 de dezembro de 2011 e a necessidade de conceder nova oportunidade para os contribuintes poderem atualizar seus dados constantes no cadastro do ICMS do Estado de Rondônia,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 5º do artigo 1º do decreto nº 16.408, de 15 de dezembro de 2011:

“§ 5º Os contribuintes deverão realizar o recadastramento até dia 29 de fevereiro de 2013.”

Art. 2º Ficam acrescidos, com a seguinte redação, os §§ 1º e 2º ao artigo 2º do decreto nº 16.408, de 15 de dezembro de 2011:

“§ 1º Os contribuintes cujas inscrições que tenham sido canceladas em virtude do descumprimento do dessa obrigação acessória poderão reativá-las automaticamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do cancelamento, apenas com a efetivação do recadastramento.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, o contribuinte poderá solicitar a reativação da sua inscrição estadual por meio de formalização de processo na Agência de Rendas da sua jurisdição.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador Geral da Receita Estadual

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem