Legislação Estadual

15/12/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 16.408/2011 dispõe sobre o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia (CAD/ICMS-RO)

DECRETO Nº 16408, DE 15 DE DEZEMBRO 2011

PUBLICADO NO DOE Nº 1876, DE 15 DE DEZEMBRO 2011

Dispõe sobre o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia (CAD/ICMS-RO)

CONSOLIDADO, ALTERADO PELOS DECRETOS:
16.518, DE 02.02.2012 – DOE Nº 1909, DE 02.02.12;
16.755, DE 15.05.2012 – DOE Nº 1977, DE 17.05.12;
17.359, DE 05.12.2012 – DOE Nº 2112, DE 05.12.12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dados constantes no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que o recadastramento possibilitará ao fisco dispor de informações atualizadas indispensáveis ao bom desempenho da administração tributária;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 117 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321 de 30 de abril de 1998:

DECRETA

Art. 1º Os contribuintes do ICMS inscritos no CAD/ICMS-RO, sediados no Estado de Rondônia ou em outra unidade da Federação, deverão proceder ao recadastramento de suas inscrições no prazo previsto no § 5º deste artigo. (NR dada pelo Dec. 16755, de 15.05.12 – efeitos a partir de 17.05.12)

§ 1º O recadastramento será realizado por meio da atualização de seus dados cadastrais, exclusivamente pelo acesso restrito ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet (www.sefin.ro.gov.br) com a utilização da senha pessoal, onde será disponibilizada a ficha de recadastramento com as informações constantes na base de dados do cadastro de contribuintes do ICMS, as quais deverão ser
confirmadas ou alteradas, quando necessário.

§ 2º Caso haja omissão de algum dado, o contribuinte deverá inseri-lo na ficha de recadastramento.

§ 3º As informações confirmadas e prestadas pelos contribuintes deverão expressar com exatidão os dados constantes nos demais órgãos federais, estaduais e municipais relacionados com os registros e controles de atividades dos contribuintes do ICMS.

§ 4º O recadastramento será efetuado por estabelecimento individualizado, seja este matriz, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro tipo.

§ 5º Os contribuintes deverão realizar o recadastramento até dia 29 de fevereiro de 2013. (NR dada pelo Dec. 17.359, de 05.12.12 – efeitos a partir 05.12.12)

Art. 2º Os contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo indicado no “caput” do art. 1º, o recadastramento exigido neste decreto, ficarão sujeitos:

I – ao cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 150 do RICMS-RO aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30 de abril de 1998;

II – à aplicação das penalidades cabíveis, previstas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º Os contribuintes cujas inscrições que tenham sido canceladas em virtude do descumprimento do dessa obrigação acessória poderão reativá-las automaticamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do cancelamento, apenas com a efetivação do recadastramento. (AC pelo Dec. 17.359, de 05.12.12 – efeitos a partir de
05.12.12)

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, o contribuinte poderá solicitar a reativação da sua inscrição estadual por meio de formalização de processo na Agência de Rendas da sua jurisdição. (AC pelo Dec. 17.359, de 05.12.12 – efeitos a partir de 05.12.12)

Art. 3º Excluem-se das exigências deste Decreto a pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no “caput” do Art. 155 do RICMS-RO aprovado pelo Decreto nº 8321 de 30 de abril de 1998 e o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o Art. 18-A da LC 123/2006.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário-Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

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