LEI N. 2958, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
PUBLICADO NO DOE Nº 2125, DE 26.12.2012
Altera e revoga dispositivos do artigo 79, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso LII do artigo 79 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.79.................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
LII – deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la – multa de 10 (dez) UPF por documento.”
Art. 2º Revogam-se os incisos XLIX e L do artigo 79 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador