Resumo: Fica dispensada a inserção da Nota Fiscal no Sistema de Informação de Nota Fiscal de Saída (NFI) em relação à operação de remetente localizado em outra unidade federada, nas remessas de bens ou mercadorias destinados a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, desde que a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
DECRETO N° 1.566, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.DOE/MT de 21/01/2012Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO ser interesse da Administração Tributária o aperfeiçoamento da legislação, a fim de assegurar a simplificação de procedimentos;D E C R E T A:Art. 1° Fica acrescentado o inciso VI ao § 3° do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:"Art. 216-M-1 .......................................................................................................................................................................................................................§ 3° ......................................................................................................................................................................................................................................VI – nas remessas de bens ou mercadorias destinados a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, desde que a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)....................................................................................................................."Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República