Legislação Estadual

25/01/2013

ITCD/MT - A Portaria n. 024/2013 - Sefaz, altera a Portaria n. 182/2009 que dispõe sobre o ITCD e institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD - GIA-ITCD Eletrônica

PORTARIA Nº 024/2013-SEFAZ

DOE/MT de 25/01/2013


Altera a Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 05.10.2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;


CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria 182/2009-SEFAZ, de 05.10.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 4° ao artigo 3°, com a seguinte redação:

"Art. 3° .................................................................................................................................
..............................................................................................................................................

§ 4° Na hipótese de inventário judicial, o termo inicial para a contagem do prazo previsto no § 2° deste artigo é a data da decisão judicial que determina o recolhimento do ITCD."

II – alterada a redação do caput do artigo 4°, assim como, acrescentadas as alíneas c e d ao inciso VI do referido preceito normativo, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 4° A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica é auto explicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Agência Fazendária de domicílio do interessado, nos termos do artigo 6° desta portaria:
..............................................................................................................................................

VI - ........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
c) cópia da certidão de casamento;

d) cópia do RG de todos os herdeiros ou legatários.
............................................................................................................................................."

III – revogados os §§ 1° e 2° do artigo 5°;

IV – alterada a redação do caput e do § 2° do artigo 6°, que passam a vigorar conforme assinalado:

"Art. 6° A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolizada em requerimento digital no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, devendo o protocolo digital ser endereçado à Agência Fazendária de domicílio do interessado.
..............................................................................................................................................

§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1°, deverá dirigir requerimento em meio eletrônico a Agência Fazendária de seu domicílio, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.
............................................................................................................................................."

V – alterada a redação do caput do artigo 7°, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 7° Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, encaminhar à Agência Fazendária de protocolo a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada.
............................................................................................................................................."

VI – alterada a redação do inciso III do artigo 18, bem como revogadas as suas alíneas e respectivos itens, e, ainda em relação ao mesmo artigo, alterada a redação do § 2°, e acrescentados o § 3°, e seus incisos I e II, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 18 ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................

III – Tabela Referencial do INCRA de preços de terras no Estado de Mato Grosso, em vigor, para imóveis rurais, conforme Anexo I desta portaria, combinada com os parâmetros estabelecidos no Anexo IV desta portaria.
..............................................................................................................................................

§ 2° Os parâmetros definidos em cada item do Anexo IV, desta portaria excluem os itens subsequentes, e, assim, sucessivamente e serão verificados iniciando-se pelo item 1 do referido anexo.

§ 3° Para fins de enquadramento do imóvel ao item correspondente às hipóteses previstas no Anexo IV desta portaria, será considerada a distância do imóvel rural até o perímetro urbano do município mais próximo ou a distância do imóvel rural até a rodovia pavimentada mais próxima, bastando que ocorra qualquer uma delas, juntamente com:

I - o percentual da atividade agrícola em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel ou;

II - o percentual da atividade pecuária em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel."


VII – alterada a redação do caput do artigo 19, assim como, acrescentados os §§ 3° e 4° ao referido preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deverá analisar toda a documentação, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da Planta Genérica de Valores (PGV), se houver; com os valores da tabela referencial do INCRA ajustados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso III do artigo 18 desta portaria ou com os indicadores econômicos de mercado; e, em caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD Eletrônica, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, deverá proceder a avaliação administrativa in loco observando os seguintes prazos para a conclusão da avaliação administrativa, contados da data do efetivo recebimento pelo servidor encarregado das diligências:
..............................................................................................................................................

§ 3° Na hipótese dos valores declarados pelo contribuinte estarem em conformidade com as referências estabelecidas no artigo 18 desta portaria, fica dispensada a avaliação administrativa in loco.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo, não dispensa a cobrança de eventuais diferenças de imposto e penalidades apuradas em procedimento de fiscalização posterior."

VIII – acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, com a seguinte redação:

"Art. 21 ..................................................................................................................................

Parágrafo único As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, e disponibilizadas no endereço eletrônico www. sefaz.mt.gov.br, sendo dispensada a publicação em órgão oficial."

IX – alterada a redação do caput do artigo 27, assim como, renumerada e alterada a redação do parágrafo único para § 1°, e acrescentados os §§ 2° a 4° ao referido preceito normativo, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 27 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará o recebimento eletrônico, encaminhando-o, em seguida, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR, que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva.

§ 1° Concluída a análise da impugnação, será expedida nova notificação ao contribuinte, nos termos do parágrafo único do artigo 21 desta portaria, para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.

§ 2° Poderá ser atribuído valor abaixo da referência mínima prevista nesta portaria, desde que, devidamente fundamentado, fique comprovado que tais valores estão acima do valor de mercado no caso específico.

§ 3° Na hipótese de existência de alguma pendência para a finalização do processo, a GIOR poderá efetuar todas as diligências necessárias para realizar o saneamento da pendência.

§ 4° Quando a impugnação não for dirigida a todo o acervo de bens, aqueles que não forem objeto de impugnação, deverão ser corrigidos monetariamente, desde o momento de sua inclusão no Sistema GIA-ITCD-e, até a data do parecer técnico definitivo."

X – alterada a redação do caput do artigo 30, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 30 Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, o interessado deverá apresentar requerimento, em forma eletrônica, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos II e III desta portaria.
............................................................................................................................................"

XI – alterada a redação dos §§ 3° e 4° do artigo 32, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 32 ..................................................................................................................................
..............................................................................................................................................

§ 3° A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência das Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da SUAC, conforme suas circunscrições.

§ 4° Após análise e deferimento do pedido, as Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da SUAC deverão encaminhar a(s) declaração(ões) à Agência Fazendária originária do protocolo do respectivo pedido, para ciência do declarante."

XII – alterado o Anexo I da Portaria n° 182/2009, que passa a vigorar conforme previsto no Anexo I desta portaria.

XIII - acrescentado o Anexo IV à Portaria n° 182/2009, divulgado no Anexo II desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos processos em andamento.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2013.

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