Legislação Estadual

31/01/2013

ICMS/MT - O Decreto n. 1.596/2013 introduz alterações no RICMS (NF-e e Còdigo de Situação Tributária)

DECRETO Nº 1.596, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

DOE/MT de 31/01/2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e


CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 16 e 17, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;

CONSIDERANDO, porém, que as regras procedimentais hão que ser compatíveis com os recursos tecnológicos disponibilizados ao contribuinte, em cada momento, assegurada a respectiva alteração sempre que implementados os avanços necessários à correspondente expansão ou alcance;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados o inciso II do § 14 e o § 15 do artigo 198-A, como segue:

"Art. 198-A ....................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 14 ...............................................................................................................
.......................................................................................................................

II – alcança, inclusive, os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando cumulativamente, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 15 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"

II – alterados o inciso II do § 4° do artigo 198-A-1, na forma indicada:

"Art. 198-A-1 .................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 4° ...............................................................................................................
.......................................................................................................................

II – os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
....................................................................................................................."

III – alterados os §§ 1° e 5° do artigo 198-A-3, conforme assinalado:

"Art. 198-A-3 .................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 1° A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
.......................................................................................................................

§ 5° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"

IV – alterado o § 3° do artigo 198-A-4-1, na forma adiante indicada:


"Art. 198-A-4-1 ..............................................................................................
.......................................................................................................................

§ 3° Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"

V – alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação, exarada ao final do artigo 588-B, mantido o respectivo texto, como assinalado:

"Art. 588-B .................................................................................................... (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"

VI – alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação, exarada na identificação do Anexo II-C, conforme segue:

"ANEXO II-C
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(cf. Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
......................................................................................................................................"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e anexo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.




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