06/02/2013
"Art. 65-A............................................................................................................
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§1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 20 (vinte) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:
§ 2° Não será admitido o estorno de débito facultado no §1º, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 06 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
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