13/02/2013
ICMS/MT - O Decreto n. 1.618/2013 introduz alterações no RICMS (adia obrigatoriedade da NF-e para comércio atacadistas de livros, jornais e outras publicações)
DECRETO Nº 1.618, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2013.
DOE/MT de 13/02/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que impliquem simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária;CONSIDERANDO, ainda, o teor do inciso III da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012, de 7 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2012;D E C R E T A:Art. 1º Fica acrescentada a alínea c ao inciso II do § 2° do artigo 198-A-5-2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:"Art. 198-A-5-2 ...............................................................................................................................................................................................................................................§ 2° .................................................................................................................................................................................................................................................................II – ..............................................................................................................................c) na CNAE 4647-8/02. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 – efeitos a partir de 1° de abril de 2008)"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 13 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República. Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.