PORTARIA Nº 055/2013-SEFAZ
Dispõe sobre os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrados para fins do tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 9.855/2012 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e otimizar a forma de recolhimento dos valores devidos e cumprimento da obrigação pelo contribuinte;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica fixado a estimativa do ICMS para os contribuintes do setor atacadista arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Os valores constantes no Anexo Único, referem-se, ao imposto ICMS, aos fundos: FUNDEIC e Fundo de combate à pobreza, devidos nas operações mencionadas no artigo 1º;
Parágrafo Único O recolhimento do imposto e dos fundos não encerram a cadeia tributária e deverão ser deduzidos respectivamente do imposto e fundos a recolher, após a apuração em conta gráfica realizada pelo contribuinte relativo ao período de referência do fato gerador.
Art. 3º Na apuração mensal do imposto e dos fundos será observado a carga tributária estabelecida para o segmento econômico, nos termos da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012 devendo ser deduzido para fins de recolhimento os valores antecipados nos termos desta portaria.
§ 1º A diferença entre o valor apurado na forma dos artigos 2º e 3º e o valor antecipado em anexo, em sendo positiva, deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a entrada da mercadoria. Na hipótese do valor ser inferior ao antecipado, o contribuinte poderá transferir o crédito em excesso, para fins de compensação do imposto a ser apurado no mês seguinte.
§ 2º Incluem-se, no tratamento tributário previsto nesta portaria, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:
I – importação do exterior de mercadoria ou bem desde que o desembaraço aduaneiro tenha sido realizado em Estação Aduaneira –EAD localizada no estado do Mato Grosso.
II – substituição tributária decorrentes de operações entradas interestaduais de bens ou mercadorias.
§ 3º Ficam excluídas do regime de estimativa previsto nesta Portaria:
I – As operações especificadas no artigo 3º da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012.
II – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
III – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
Art. 4º Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa prevista nesta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente aos CNAES arrolados no anexo único desta Portaria, salvo as hipóteses do §3º do artigo anterior.
Art. 5º Os recolhimentos das parcelas mensais fixadas como estimativa antecipada para o exercício de 2013, deverão ser efetuados até o 15º dia do mês subsequente ao do fato gerador.
§1º Excepcionalmente, o recolhimento previsto no anexo desta portaria, referente ao mês de janeiro de 2013, poderá ser efetuado até o dia 20 de fevereiro de 2013 e os valores decorrentes da apuração mensal relativo ao mesmo período poderá ser efetuado até o dia 25 de fevereiro de 2013.
§2º Ocorrendo a suspensão ou cassação do estabelecimento nas hipóteses previstas nesta Portaria, este ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto a cada carga, de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
Art. 6º Incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC):
I – acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta Portaria, inclusive no que se refere à verificação da correção do recolhimento ou compensação dos valores das diferenças apuradas na forma desta portaria.
II – adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa antecipada e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência ao Sindicato representativo da categoria dos contribuintes;
Art. 7º O enquadramento de que trata esta portaria, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2013.