Legislação Estadual

06/03/2013

ICMS/MS - O Decreto n. 13.578/2013 altera e acrescenta dispositivos ao ao Subanexo XII do RICMS ( NF-e e DANFE - contingência e eventos da NF-e))

Decreto Nº 13.578, DE 5 DE MARÇO DE 2013.
   
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no DOE nº 8.386, de 06.03.2013, p. 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelo Ajuste SINIEF 01/13 celebrado na 187ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 12. ...............................
        ............................................

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.
        ....................................” (NR)

“Art. 18-B. .............................
        .............................................

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 18-A, em conformidade com os §§ 1º e 2º.

§ 1º Além do disposto nos demais incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

§ 2º O registro das situações de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado nos prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, contados da data de autorização de uso da NF-e.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2013.

Art. 3º Fica revogado o art. 13-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 5 de março de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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