Legislação Estadual

08/03/2013

ICMS/MS - O Decreto n. 13.580/2013 altera e acrescenta dispositivos no Anexo II ao RICMS (Diferimento do ICMS nas operações de remessa para industrialização)

Decreto Nº 13.580, DE 6 DE MARÇO DE 2013.
    
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 16 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Publicado no DOE nº 8.388, de 08.03.2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 16 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 16. .......................................

.....................................................

§ 6º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizadas por produtor rural, hipótese em que o prazo de retorno, ainda que simbólico, fica estabelecido em trinta dias:

I - para fins de industrialização pelo próprio remetente de farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momento da saída do produto resultante da industrialização;

II - a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca.

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso I do § 6º deste artigo:

I - a nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrialização deve consignar o produtor da mandioca tanto como remetente quanto como destinatário e o endereço do local da industrialização, e pode ser utilizada para acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor remetente;

II - no caso de não haver retorno físico do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor, em decorrência de comercialização, com saída direta do local da industrialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito do produto deve ser acompanhado da nota fiscal emitida para acobertar a operação de venda e do comprovante de pagamento do imposto devido.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidadas as operações que tiverem sido realizadas nos termos do estabelecido nos §§ 6º e 7º do art. 16 do Anexo II ao Regulamento do ICMS, ocorridas até a data da edição deste Decreto.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, para efeito de observância nas operações realizadas nos termos do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 16 do Anexo II ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 6 de março de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda


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