11/03/2013
ICMS/MT - O Decreto n. 1.656/2013 introduz alterações no RICMS (Parcelamento do ICMS relativo ao PRODEIC)
DECRETO Nº 1.656, DE 11 DE MARÇO DE 2013.
DOE/MT de 11/03/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;D E C R E T A:Art. 1° Fica acrescentado os §§ 7º e 8º ao artigo 65-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:"Art.65-A .....................................................................................................................................................................................................................................§ 7º O estabelecimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial que possuir débitos de imposto calculados em decorrência da diferença de meta de estimativa de arrecadação de ICMS e o valor do imposto apurado, em face de tratamento diferenciado previsto em protocolo firmado junto a SICME, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o abatimento dos referidos débitos do valor total do crédito apurado nos termos do caput deste artigo.§ 8º O valor dos débitos fiscais de que trata o parágrafo anterior poderá, ainda, ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) vezes, nos termos da legislação que trata o parcelamento. ....................................................................................................................................................................................................................................................."Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de janeiro de 2013.Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.