Legislação Estadual

12/03/2013

ICMS/MT - O Decreto n. 1.661/2013 altera o Decreto n. 526/2013 que regulamenta a Lei n. 9.481/10 que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso

  - Decreto 526/2011
DECRETO Nº 1.661, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

Altera o Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a realização da receita pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso X ao artigo 5°, com a seguinte redação:

"Art. 5° ......................................................................................................
..................................................................................................................

X – relativos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, que tenham sido regularmente declarados até 31 de dezembro de 2010, desde que, seja solicitado o registro do respectivo credito tributário no Sistema a que se refere o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.
................................................................................................................."

II – acrescentado os §§ 7° e 8° ao artigo 7°, com a seguinte redação:

"Art. 7° ......................................................................................................
..................................................................................................................

§ 7° Na hipótese de ITCD referente a transmissão causa mortis, o requerimento previsto neste artigo deverá ser protocolado eletronicamente por qualquer dos herdeiros, desde que este esteja autorizado por todos os demais beneficiários, assim como, assuma a responsabilidade pelo respectivo recolhimento.

§ 8° Na hipótese prevista no § 7°, o requerimento deverá conter ainda, todas as informações relativas ao objeto do respectivo requerimento."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.




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