Legislação Estadual

20/03/2013

ICMS/MS - A Portaria/SAT n. 2.347/2013 dispõe sobre dispensa do pagamento do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquotas, em relação aos contribuintes que especifica

Portaria/SAT Nº 2347, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
   
Dispõe sobre dispensa do pagamento do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquotas, em relação aos contribuintes que especifica, e dá outras providências.

Publicada no DOE nº 8.396, de 20.03.2013.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 3º do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003, e considerando o resultado da análise e vistoria efetuadas nos autos dos processos administrativos especificados no anexo a esta Portaria,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquotas, incidente sobre as aquisições, em outras unidades da Federação, de bens destinados a uso exclusivo nos respectivos processos produtivos, os contribuintes especificados no anexo a esta Portaria, exclusivamente quanto aos bens a que se referem os processos e notas fiscais identificados no referido anexo.

Art. 2º Os contribuintes beneficiários da dispensa do pagamento do ICMS a que se refere o art. 1º devem manter as cópias das notas fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos respectivos estabelecimentos, devidamente organizadas, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 105, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 3º Implica a perda do benefício e o consequente pagamento do imposto, com multa e acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data em que deveria ter sido pago se dispensado não fosse, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 8º do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003.

Art. 4º A concessão do benefício a que se refere o art. 1º não autoriza a restituição de importâncias pagas antes ou depois da data de protocolização do pedido de dispensa da cobrança do imposto (art. 10 do Decreto n. 11.214, de 2003).

Art. 5º Com a publicação desta Portaria consideram-se solucionados os processos de dispensa do pagamento do ICMS a que se refere o art. 1º, devendo a Agência Fazendária cientificar o requerente e após, encaminhar os autos ao Protocolo Geral/SEFAZ para arquivamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 13 de março de 2013.

CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Superintendente de Administração Tributária


       

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