Resumo: Diante do inc. II, do art. 3º do RICMS/M não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, razão pela qual não incide o ICMS. Este decreto vem estender a não incidência do ICMS ao transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. Aplicável inclusive nos processos administrativos em andamento.
DECRETO Nº 2.682, DE 14 DE JULHO DE 2010.DOE/MT, de 14/07/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 10 do Convênio SINIEF 06/89;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a harmonização entre os procedimentos inseridos na legislação mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º O § 3º do artigo 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (cf. parágrafo único do artigo 10 do Convênio SINIEF 06/89)
........................................................................................................................"
Art. 2º Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º do artigo 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, respeitada a redação conferida nos termos deste Decreto, aos processos pendentes de análise, para revisão ou impugnação de lançamento de crédito tributário, decorrente da observância do texto anterior, inclusive respectivos recursos.
Parágrafo único O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
