Legislação Estadual

06/07/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.244/10 inclui o urucum e seus subprodutos no Subprogama de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar

DECRETO Nº 15244, DE 02 DE JUNHO DE 2010.

PUBLICADO NO DOE Nº 1524, DE 06.07.10

Inclui o urucum e seus subprodutos no Subprogama de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação, o subitem VI da Nota 3 do item 98 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO,
aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998:

“VI – 96 (noventa e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária do reino vegetal (frutos, frutas, hortaliças, legumes, sementes) inclusive os oriundos do extrativismo, desde que observado os dispositivos normativos expedidos pelos órgãos ambientais competentes, bem como da cana-deaçúcar
destinada à produção de açúcar mascavo, melado (mel-de-cana) e rapadura.”

Art. 2º Fica acrescentado à coluna “Vegetais Processados” da tabela constante na Nota 4 do item 98 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998, o seguinte
produto: “originários do urucum e empregados na culinária (condimentos e colorantes), na cosmética (tinturas e cremes) e na preparação de substâncias farmacêuticas”.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de junho de 2010 , 122º da República

JOÃO APARECIDO CAHULLA
GOVERNADOR

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS

CIRO MUNEO FUNADA
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUA

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