Resumo: A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NFe ou quaisquer outras autorizações ou credenciamentos para emissão de documentos fiscais, em se tratando de contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados no Estado de Rondônia, somente serão concedidos após vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico
DECRETO Nº 17798, DE 02 DE MAIO DE 2013
PUBLICADO NO DOE Nº 2208, DE 02.05.13
Racionaliza os critérios de vistoria prévia dos estabelecimentos de contribuintes de ICMS do Estado para diminuir os custos da máquina administrativa fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os critérios de vistoria prévia dos estabelecimentos de contribuintes de ICMS do Estado de Rondônia para diminuir os custos da máquina
administrativa fazendária,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o § 4º do artigo 120-A:
“§ 4º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NFe ou quaisquer outras autorizações ou credenciamentos para emissão de documentos fiscais, em se tratando de contribuintes relacionados nos artigos 127-A e seguintes da subseção I desta seção, somente serão concedidos após vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico.”;
II – o § 4º do artigo 120-B:
“§ 4º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NFe ou quaisquer outras autorizações ou credenciamentos para emissão de documentos fiscais, em se tratando de contribuintes relacionados nos artigos 127-A e seguintes da subseção I desta seção, somente serão concedidos após vistoria inicial do estabelecimento, observado o
regramento específico.”;
III – o § 1º do artigo 128-A:
“§ 1º Os requerimentos da inscrição dos contribuintes de que trata este artigo serão recepcionados pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando corretamente instruídos, encaminhados para a análise e homologação na Gerência de Fiscalização – GEFIS;”.
Art. 2º. Fica acrescentado o § 3º ao artigo 154-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
“§ 3º Sem prejuízo das fiscalizações obrigatórias estabelecidas, a Gerência de Fiscalização – GEFIS poderá também selecionar o contribuinte para a fiscalização prevista no “caput”, por meio de cruzamento
de informações constante em banco de dados.”.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretária Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual