DECRETO N. 18.174, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013.
PUBLICADO NO DOE Nº 2294, DE 06.09.13
Altera dispositivo do Decreto n. 16.359, de 28 de novembro de 2011, que regulamenta o programa de estimulo à cidadania fiscal do Estado de Rondônia, instituído pela Lei n. 2.589, de 28 de outubro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 3º da Lei n. 2.589, de 28 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º. O caput do artigo 3º do Decreto n. 16.359, de 28 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º deste Decreto, na proporção do valor de suas aquisições.” (NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de setembro de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finança
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual