Legislação Estadual

04/10/2013

ICMS/RO - O Decreto n. 18.260/2013 decreta a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2014, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

DECRETO N. 18.260, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.

PUBLICADO NO DOE N. 2313, DE 04.10.13

Decreta a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2014, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Governo do Estado de Rondônia opta pela aplicação, no território do Estado, no exercício de 2014, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de outubro de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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