Resumo: O Decreto altera o subanexo XIV ao Anexo XV do RICMS, dispondo sobre o prazo do CIAP, escrituração fiscal digital, a partir de 2011, bem como define que consideram-se escriturados os livros e o documento fiscais digitais no momento em que for emitido o recibo de entrega.
Decreto Nº 13023, DE 26 DE JULHO DE 2010.
Altera dispositivos do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Publicado no DOE n. 7.755, de 27.07.2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 05/10, de 9 de julho de 2010, celebrado na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................... ........................................
§ 2º .........................................................................
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
...............................” (NR)
“Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 2º do art. 2º em discordância com o disposto neste Subanexo.” (NR)
“Art. 4º.....................................................................
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR)
“Art. 11. ...........................
§ 1º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 2º do art. 2º no momento em que for emitido o recibo de entrega.
.................................” (NR)
“Art. 16. ............................
Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e ainda dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 13 de julho de 2010.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II e suas as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 16 do Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Campo Grande, 26 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda