Legislação Estadual

29/07/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.706/10 retifica dispositivos do Decreto n. 2.697/10

DECRETO Nº 2.706, DE 28 DE JULHO DE 2010.

Retifica dispositivos do Decreto n° 2.697, de 23 de julho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam retificados os dispositivos adiante arrolados do Decreto n° 2.697, de 23 de julho de 2010, que introduz alterações no Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências, devendo ser efetuada a correção no respectivo texto, bem como no Ato por ele alterado, como segue:

Preceito
Texto a ser alterado: Substituir por:
I -
Art. 1°, caput
"Art. 1º ...
'Art. 1° ...
...
§ 1° ...
I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1°-A a 1°-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
...'"
"Art. 1º ...
'Art. 1° ...
...
§ 1° ...
I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1°-A a 1°-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
...'"
II -
Art. 2°
"Art. 2° Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010." "Art. 2° Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.


 



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