Através do Decreto n. 2.170/2014 a Sefaz introduziu alteração no 5° do art. 87-J-6 que dispõe sobre o regime de estimativa simplificada, carga média, aplicável em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91.
O lançamento do imposto devido pelo regime carga média é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91.
Contudo, em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento (2,5% ou 8,8%, conforme o caso)
O lançamento efetuado a titulo de Carga Média, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária reduzida a cada operação.
Este benefício concedido não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
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Por Marley Lima