Legislação Estadual

03/04/2014

ICMS/MS - O Decreto n. 13.925/2014 introduz alteração no Anexo IV ao Regulamento do ICMS (Cadastro Fiscal)

DECRETO Nº 13.925, DE 2 DE ABRIL DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Publicado no DOE n° 8.649, de 03.04.2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 7º   ...................................
 
§ 1° A comunicação a que se refere o caput não produz efeitos quanto a endereço inverídico ou no caso de recusa administrativa do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, aplicando-se no que couber, as regras estabelecidas no art. 127 do Código Tributário Nacional.
 
........................................” (NR)
 
“Art. 10.   ..................................
 
.................................................
 
§ 6º Nos casos em que o alvará seja expedido com validade inferior a doze meses ou em condições que essa validade possa ser extinta em tempo inferior a esse período, o Fisco poderá exigir, após a extinção de sua validade, por decurso de prazo ou por qualquer outro evento, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes.
 
........................................” (NR)
 
“Art. 12.   ..................................
 
.................................................
 
§ 3º Nos casos em que o alvará seja expedido com validade inferior a doze meses ou em condições que essa validade possa ser extinta em tempo inferior a esse período, o Fisco poderá exigir, após a extinção de sua validade, por decurso de prazo ou por qualquer outro evento, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes.” (NR)
 
“Art. 30. Observadas as disposições dos arts. 11 e 12 do Regulamento do ICMS, no caso de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio tributário do produtor, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária ou de autoridade administrativa cuja competência tenha sido por ele delegada, poderá ser centralizado em apenas um deles.
 
........................................” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 31 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
 
 
Campo Grande, 2 de abril de 2014.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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