DECRETO Nº 6.637, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
. Publicado no DOE nº 11.178, de 18 de novembro de 2013
Regulamenta, nos casos que especifica, a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, conforme autorização estabelecida pelo Convênio ICMS 04/04 - alterado pelo Convênio ICMS 111/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual, e Considerando a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004, pelo Convênio ICMS 111, de 28 de setembro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam Isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre, dos seguintes produtos:
I - areia, barro, brita e tijolo;
II - asinino, bovino, caprino, equino, galináceo, leporídeo, muar, ovino e suíno, vivos;
III- borracha;
IV -castanha;
V - leite in natura;
VI -produtos apícolas (cera, mel de abelha e própolis);
VII -ovos;
VIII - peixe;
IX-outros produtos in natura, de origem agrícola ou extrativista vegetal, produzidos internamente, exceto madeira.
Parágrafo único. No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional aplica - se o disposto no art. 18, § 5º- E, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 04/04.
Rio Branco,14 de novembrode 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda