Legislação Estadual

18/11/2013

ICMS/AC - O Decreto n. 6.635/2013 concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia.

DECRETO Nº 6.635, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

. Publicado no DOE nº 11.178, de 18 de novembro de 2013
. Alterado pelo Decreto nº 6.873, de 9 de janeiro de 2014

Nova Redação dada à ementa pelo Decreto nº 6.873, de 9 de janeiro de 2014 .Efeitos a partir de 10-01- 2014.

Regulamenta o Convênio de ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia.


Redação original:

Regulamenta o Convênio de ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia até 31 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir em até 80% a base de cálculo do ICMS nas operações com bois e vacas gordos para o abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia,

D E C R E TA:

Art. 1º Nas saídas de boi e vaca gordos para abate destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, o ICMS será exigido à vista de cada operação.

Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja  equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;

II - 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do p
ercentual de  6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.

Parágrafo único. A redução prevista no Caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

Nova Redação dada ao Art. 3º, pelo Decreto nº 6.873, De 9 De janeiro de 2014. Efeitos a partir de10-01-2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2014.

Redação original:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.955, de 11 de dezembro de 2012.

Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125º da República.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre



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