DECRETO Nº 6.635, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
. Publicado no DOE nº 11.178, de 18 de novembro de 2013
. Alterado pelo Decreto nº 6.873, de 9 de janeiro de 2014
Nova Redação dada à ementa pelo Decreto nº 6.873, de 9 de janeiro de 2014 .Efeitos a partir de 10-01- 2014.
Regulamenta o Convênio de ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia.
Redação original:
Regulamenta o Convênio de ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia até 31 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir em até 80% a base de cálculo do ICMS nas operações com bois e vacas gordos para o abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia,
D E C R E TA:
Art. 1º Nas saídas de boi e vaca gordos para abate destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, o ICMS será exigido à vista de cada operação.
Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:
I - 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;
II - 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do p
ercentual de 6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.
Parágrafo único. A redução prevista no Caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.
Nova Redação dada ao Art. 3º, pelo Decreto nº 6.873, De 9 De janeiro de 2014. Efeitos a partir de10-01-2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2014.
Redação original:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.955, de 11 de dezembro de 2012.
Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125º da República.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre