Legislação Estadual

15/05/2014

ICMS/MS- O Decreto nº 3.963/2014 altera e acrescenta dispositivo ao Subanexo XVII ao Anexo XV ao RICMS (MDF-e)

DECRETO Nº 13.963, DE 14 DE MAIO DE 2014.
   
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no DOE n° 8.675, de 15.05.2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 23/12, 32/13 e 06/14, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2° .........................................

Parágrafo único. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.” (NR)

“Art. 3° ........................................:

.....................................................

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 1º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

II - da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1° de julho de 2014.

§ 4° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido, exclusivamente, pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.” (NR)

“Art. 5° .......................................:

....................................................

IV - revogado;

....................................................

§ 1° O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

...........................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1° de maio de 2014:

a) relativamente ao disposto no § 5° do art. 3° e ao § 1° do art. 5° do Subanexo XVII ao Anexo XV, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto;

b) relativamente ao disposto no art. 3° deste Decreto;

II - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.

Art. 3° Fica revogado o inciso IV do art. 5° do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 14 de maio de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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